Artigo 2.º
Valor do subsídio social de mobilidade
Redação registada como em vigor em 27/03/2015.
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O valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes, pelas viagens realizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, é apurado nos seguintes termos:
- a)Nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, o valor do subsídio aos passageiros residentes e passageiros residentes equiparados corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 134 euros, por viagem de ida e volta;
- b)Nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, o valor do subsídio aos passageiros estudantes corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 99 euros, por viagem de ida e volta;
- c)Nas ligações entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o valor do subsídio aos passageiros residentes e passageiros residentes equiparados corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 119 euros, por viagem de ida e volta; e
- d)Nas ligações entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o valor do subsídio aos passageiros estudantes corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 89 euros, por viagem de ida e volta.