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1.º

AlteradoVigente desde: 01/09/2013
1 -Se o citando recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta nos termos do n.º 3 do artigo 229.º ou do n.º 3 do artigo 246.º, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-a ao tribunal remetente.
2 -Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova carta registada com aviso de receção.
3 -O distribuidor postal procede à entrega da carta referida no número anterior, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio do citando e ainda:
a)Preencher a declaração no verso do sobrescrito e apor a sua assinatura de forma legível;
b)Preencher a declaração no aviso de receção, certificando a data e o local exato em que depositou o expediente;
c)Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de receção, devidamente preenchido.
4 -Não sendo possível o depósito da carta na caixa de correio do citando por as dimensões da carta serem superiores às do recetáculo, o distribuidor deixa aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2013

Portaria n.º 275/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)