Se os direitos exclusivos para transmissão televisiva já tiverem sido adquiridos por um operador que disponha de emissão internacional nos termos do n.º 1.º e um outro operador similar pretender exercer o mesmo direito, o valor pago pelo primeiro adquirente será rateado por todos que os venham a adquirir.
14.º
Vigente desde: 07/11/1998
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Em vigor desde 07/11/1998