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16.º

Vigente desde: 07/11/1998
O operador que pretenda usar o mecanismo previsto no n.º 14.º deve proceder ao depósito da quantia que em proporção lhe corresponda junto da AACS, podendo os primeiros adquirentes levantar as quantias pagas em excesso após o apuramento do quantitativo a despender por cada um deles.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1998