O operador que pretenda usar o mecanismo previsto no n.º 14.º deve proceder ao depósito da quantia que em proporção lhe corresponda junto da AACS, podendo os primeiros adquirentes levantar as quantias pagas em excesso após o apuramento do quantitativo a despender por cada um deles.
16.º
Vigente desde: 07/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1998