Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 500000$00 a 5000000$00, a inobservância do disposto no n.º 12.º;
b) De 100000$00 a 3000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2.º, 3.º e 4.º
Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 500000$00 a 5000000$00, a inobservância do disposto no n.º 12.º;
b) De 100000$00 a 3000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2.º, 3.º e 4.º
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1998
Declaração de Rectificação n.º 22-R/98 - 1.ª Série(31/12/1998)