Em eventos em relação aos quais o diferimento da transmissão afecte de forma significativa o seu interesse, nomeadamente os de carácter desportivo, a retribuição pela cedência dos direitos exclusivos para transmissão televisiva internacional não pode exceder os seguintes valores:
a) 75000$00 por minuto, tratando-se de transmissão em directo;
b) 50% do valor estabelecido na alínea anterior, no caso de transmissão em diferido nas vinte e quatro horas seguintes ao termo do evento;
c) 10% do valor referido na alínea a), tratando-se de transmissão diferida em mais de vinte e quatro horas após o termo do evento.