1 -O tratamento da informação desenvolvido no âmbito do RENTEV, em tudo quanto não seja regulado na presente portaria, rege-se pelos regimes gerais aplicáveis à proteção de dados pessoais, na generalidade, e, na especialidade, pela legislação que regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação, e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.
2 -As informações recebidas pelo RENTEV, nos termos do presente diploma, são tratadas em conformidade com o disposto no número anterior, incluindo a análise de resultados de exames médicos e verificação de documentos de saúde, com a finalidade de determinar o estado de saúde da pessoa.
3 -O exercício dos direitos pelos titulares dos dados, bem como o acesso de terceiros não legitimado pela Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, ao RENTEV, rege-se pela Lei de Proteção de Dados Pessoais.
4 -Os dados pessoais alvo de tratamento no âmbito do RENTEV ficam alojados em base de dados, sob administração e responsabilidade técnica dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), cujos mecanismos de interconexão e interoperabilidade do RENTEV e da Plataforma de Dados de Saúde e do Registo Nacional de Utentes estão sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
5 -A entidade responsável pelo tratamento de dados do RENTEV é a SPMS, EPE.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Direção-Geral da Saúde tem acesso, para fins de análise estatística, aos dados disponíveis no RENTEV, desde que se encontrem devidamente anonimizados.