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Artigo 15.ºExecução das operações

Vigente desde: 25/08/2009
1 -A execução das operações só pode ter início após a confirmação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
2 -O prazo máximo para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física da operação é de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
3 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2009