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4.ºAcesso aos ramos

Vigente desde: 20/09/1991
1 -A inscrição nos ramos do curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
2 -Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a 15, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.
3 -Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.
4 -A candidatura à inscrição em cada um dos ramos está dependente da obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado pela presente portaria.
5 -As regras e os prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
6 -Os despachos a que se referem os n.os 1 e 5 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade, com a antecedência, respectivamente, de um mês antes da data da candidatura e de seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1991