Artigo 13.º
Condições de alteração da operação
Redação registada como em vigor em 30/03/2015.
Esta redação foi substituída em 02/02/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de alteração à decisão de aprovação são formalizados no portal do Portugal 2020.
- 2 -Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo máximo de 30 dias úteis, o pedido de alteração considera-se tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem alterações ao plano financeiro aprovado na programação financeira anual, salvo a situação prevista no n.º 3 do presente artigo a qual exige decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias úteis, sem prejuízo do previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 3 -Quando, nas candidaturas plurianuais, o financiamento aprovado para o ano civil não seja integralmente executado, as verbas em causa transitam automaticamente para o ano civil seguinte.
- 4 -Os capítulos seguintes podem prever disposições específicas em matéria de condições de alteração da operação, em função da natureza das tipologias de operações em causa.