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Artigo 132.ºGrupo-alvo

Vigente desde: 30/03/2015
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente secção:
a) A sociedade em geral;
b) Grupos específicos, designadamente técnicos e voluntários de projetos de intervenção social, funcionários de serviços públicos de diferentes áreas, tais como a saúde, a educação, a cultura, o emprego, a justiça, os representantes sindicais e dos trabalhadores, os representantes associativos, as forças de segurança, os profissionais da comunicação social e os alunos dos diferentes ciclos de ensino.

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Em vigor desde 30/03/2015