São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as organizações da economia social membros do CNES, conforme definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2012, de 7 de dezembro.
Artigo 221.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015