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Artigo 247.ºCritérios de elegibilidade das operações

Vigente desde: 30/03/2015
1 -No âmbito da presente secção são elegíveis as operações que cumpram os seguintes critérios:
a)Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para apresentação de candidaturas;
b)Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
c)Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos do investimento e do calendário de realização física e financeira;
d)Demonstrem a sustentabilidade da operação após a realização do investimento;
e)Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
f)Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;
g)Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia da operação, tal como definidas pelas entidades competentes.
2 -Não são elegíveis as intervenções de reconversão que alterem o uso de equipamentos financiados por fundos europeus há menos de 10 anos.
3 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem fixar critérios e condições específicos, delimitando as condições de acesso genericamente referidas no número anterior.
4 -Os apoios às infraestruturas sociais e de saúde ficam condicionados ao mapeamento das necessidades de intervenção cujos procedimentos são estabelecidos mediante deliberação da CIC Portugal 2020.

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Em vigor desde 30/03/2015