Os beneficiários devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e, nos casos em que seja aplicável, os critérios específicos constantes dos capítulos referentes a cada uma das tipologias de operações abrangidas pelo presente regulamento ou os definidos nos respetivos diplomas normativos enquadradores.
Artigo 4.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015