Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:
a) De aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica e consultoria;
b) Com a propriedade intelectual e industrial dos resultados da operação;
c) Com a promoção e divulgação da operação, incluindo formação e informação dos recursos humanos na entidade beneficiária;
d) Com pessoal técnico do beneficiário dedicado às atividades da operação.