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Artigo 88.ºCandidaturas integradas de formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2016
Podem ser apresentadas candidaturas integradas de formação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito das seguintes tipologias de operações:
a) Formação modular para empregados e desempregados;
b) Formação modular para desempregados de longa duração.
c) Capacitação para a inclusão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2016

Portaria n.º 265/2016 - 1.ª Série(13/10/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2015 a 12/10/2016

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