Artigo 6.º
Emissão do recibo de renda eletrónico
Redação registada como em vigor em 31/03/2015.
Esta redação foi substituída em 30/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O preenchimento e emissão do recibo de renda eletrónico efetua-se obrigatoriamente no Portal das Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
- 2 -Para a emissão do recibo de renda eletrónico devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e a senha de acesso.
- 3 -O recibo de renda é emitido em duplicado, destinando-se o original a dar quitação das rendas recebidas da contraparte, ficando o duplicado para o emitente.