Artigo 6.º
Monitorização, fiscalização e compensação financeira
Redação registada como em vigor em 02/09/2009.
Esta redação foi substituída em 02/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os operadores de transportes serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respectivas associações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte «passe [email protected]» adquiridos mensalmente com esse cartão.
- 3 -Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema os operadores de transporte devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do «passe [email protected]», bem como o acesso aos originais dos documentos previstos no artigo 3.º, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
- 4 -Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do Acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.
- 5 -O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, ficam cometidos ao IMTT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).