Prova anual da situação escolar pelo recebedor da prestação
1 -A prova anual da matrícula, da frequência escolar e do aproveitamento escolar, a que fazem referência os artigos 12.º-B e 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é efetuada pelo recebedor das prestações nos termos seguintes:
a)Através da segurança social direta, no serviço de prova escolar disponível no sítio da Internet www.seg-social.pt, para os titulares das prestações processadas através do sistema de informação da segurança social;
b)Mediante a apresentação de fotocópias simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de dezembro, para os titulares das prestações processadas fora do sistema de informação da segurança social, designadamente das prestações geridas pelos serviços processadores de remunerações da Administração Pública.
2 -O controlo da prova escolar na Internet pode ser efetuado através da troca de informação decorrente da articulação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas de informação do Ministério da Educação e da Ciência.
3 -O número de identificação da segurança social (NISS) dos titulares da prestação deve ser sempre referenciado expressamente no respetivo ato de matrícula dos alunos.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem às entidades gestoras das prestações os elementos necessários à comprovação da situação escolar nas situações em que, excecionalmente, tais elementos não possam ser obtidos ou suscitem dúvidas.