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Artigo 10.ºDistribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

RevogadoVigente desde: 29/03/2017
1 -Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei: Tabela (ver documento original)
2 -O pagamento das taxas previstas nos n.os 1, 2.1, 3.1, 4.1.1, 4.2.1 e 5 da tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido, sendo cobrado pela entidade que procede à sua recepção.
3 -Sempre que se verifique a necessidade de apresentação de documentos adicionais para a clarificação do processo entregue, é o requerente para tal notificado, ou, no caso de existirem dúvidas fundadas sobre o conteúdo ou autenticidade de documentos, para que faça prova da sua autenticidade, nos termos legais.
4 -Cumprido o disposto nos números anteriores, com excepção do n.os 1 e 5 da tabela, uma vez considerado o processo completo com vista à avaliação integral dos processos descritivos e respectiva decisão, é o requerente notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias úteis, das taxas aplicáveis à avaliação a realizar.
5 -As taxas são cobradas:
a)Pela DGADR, no que respeita ao n.º 1 da tabela;
b)Pela DRAP da região onde situar a sede social do requerente, no que respeita aos n.os 2 a 4 da tabela;
c)Pela DGADR e pelas DRAP, consoante sejam as entidades emitentes, no que respeita ao n.º 5 da tabela.
6 -Os processos entrados numa DRAP que igualmente comportem a apreciação sobre armazéns e estabelecimentos de venda situados nas áreas geográficas de actuação de outras DRAP, são simultaneamente a estas distribuídos para que, naquela matéria, sejam objecto da correspondente competente avaliação.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP que recepciona o processo é a interlocutora junto do requerente e da DGADR.
8 -Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2.2, 3.2, 4.1.2, 4.1.3, 4.2.2 e 4.2.3 da tabela, são repartidos em 80 % para as DRAP envolvidas na avaliação dos processos e 20 % para a DGADR.
9 -Para efeitos do número anterior, os montantes repartidos pelas DRAP são apurados em função das intervenções que efectuem nos termos do n.º 6.º
10 -Os montantes cobrados ao abrigo dos n.º 5 da tabela, constituem receitas das entidades emitentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/03/2017

Portaria n.º 86/2017 - 1.ª Série(27/02/2017)