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Artigo 12.ºReconhecimento de técnicos

RevogadoVigente desde: 29/08/2015
1 -Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 256/2009, de 24 de Setembro, que estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto -lei: (ver documento original)
2 -O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido, sendo cobrado pela DGADR, entidade que procede à sua recepção.
3 -Sempre que se verifique a necessidade de apresentação de documentos adicionais para a clarificação do processo entregue, é o requerente para tal notificado, ou, no caso de existirem dúvidas fundadas sobre o conteúdo ou autenticidade de documentos, para que faça prova da sua autenticidade, nos termos legais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/08/2015

Portaria n.º 263/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)