Artigo 15.º
Obrigações
Redação registada como em vigor em 04/09/2009.
Esta redação foi substituída em 29/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A empresa beneficiária, para além de outras obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, deve, pelo menos até à extinção das obrigações associadas ao projecto:
- a)Manter a actividade da empresa;
- b)Manter o requisito referido no n.º 3 do artigo 5.º;
- c)Manter o número de postos de trabalho que foi contabilizado para efeito do limite por posto de trabalho referido no n.º 4 do artigo 9.º;
- d)Cumprir com os requisitos e obrigações inerentes aos apoios comunitários, caso o programa seja co-financiado.
- 2 -A empresa beneficiária assegura todas as condições necessárias ao acompanhamento e verificação da sua actividade, a realizar pelas entidades credenciadas referidas no artigo 11.º, até ao fim do segundo ano de actividade da empresa, e posteriormente, e até à extinção das obrigações associadas ao projecto, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou por entidade por este indicada.