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Artigo 17.ºIncumprimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2011
Sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do crédito estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e da participação criminal por indícios da prática de crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, sua regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando:
a) A devolução dos benefícios já obtidos, nomeadamente, as bonificações de juros e da comissão de garantia, aplicando-se aos valores devidos uma cláusula penal nos termos definidos nos protocolos, e do apoio referido na alínea c) do artigo 2.º;
b) A aplicação, a partir da respectiva data, de uma taxa de juro a suportar pela empresa, nos termos definidos nos protocolos;
c) A impossibilidade de a empresa voltar a beneficiar de bonificação, ainda que cesse a causa que tenha dado origem ao incumprimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2011

Portaria n.º 58/2011 - 1.ª Série(28/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/09/2009 a 27/01/2011

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