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Artigo 7.ºElegibilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2011
1 -No projecto de criação de empresa não é considerado elegível:
a)As despesas com a aquisição de imóveis;
b)As despesas cuja relevância para a realização do projecto não seja fundamentada;
c)As operações que se destinem a reestruturação financeira, consolidação ou substituição de créditos e saneamentos.
2 -As despesas relativas à elaboração do plano de negócio e ao processo de candidatura ao crédito são elegíveis até ao limite de 15 % do investimento elegível, não podendo ser superior a 1,5 vezes do indexante dos apoios sociais (IAS). O crédito subjacente às medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º só pode financiar o fundo de maneio do projecto até 30 % do investimento elegível, independentemente da dimensão do fundo de maneio.
3 -O crédito subjacente às medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º só pode financiar o fundo de maneio do projecto até 30 % do investimento elegível, independentemente da dimensão do fundo de maneio.
4 -As despesas de investimento são calculadas a preços correntes, deduzindo -se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2011

Portaria n.º 58/2011 - 1.ª Série(28/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/09/2009 a 27/01/2011

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