Artigo 17.º
Condições
Redação registada como em vigor em 31/01/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, está sujeita às seguintes condições:
- a)O registo deve ser promovido por via electrónica, nos termos dos artigos 3.º e seguintes;
- b)O registo deve ser promovido no prazo de dois dias úteis a contar da data da venda do veículo;
- c)O pedido de registo de transmissão do veículo a favor do revendedor ter sido promovido pelo próprio, por via electrónica e no prazo de dois dias úteis a contar da data da aquisição, salvo se o transmitente for também uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e tenha promovido aquele registo em cumprimento do disposto na alínea anterior.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior impede a entidade de beneficiar do regime emolumentar especial legalmente previsto para o registo da revenda de veículos.