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Artigo 23.ºÂmbito dos actos de registo online

Vigente desde: 31/01/2008
1 -A partir da data de entrada em vigor da presente portaria, podem ser promovidos por via electrónica os seguintes actos de registo de veículos:
a)Transmissão do direito de propriedade plena, com base em contrato verbal de compra e venda;
b)Penhora promovida por solicitador de execução.
2 -O alargamento da possibilidade de promover outros actos de registo de veículos por via electrónica é determinado por despacho do presidente do IRN, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2008