Para efeitos da presente portaria, consideram-se clínicas ou consultórios dentários as unidades de saúde que prossigam atividades de estudo, prevenção, diagnóstico, tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes, independentemente da forma jurídica e da designação adotadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 13/03/2024
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Em vigor desde 13/03/2024