1 - O registo do acto previsto na alínea v) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial beneficia da redução emolumentar de 80%.
2 - Os registos de actos respeitantes a cooperativas beneficiam da redução emolumentar de 50%.
3 - São isentos de emolumentos os registos de actos respeitantes às pessoas colectivas de utilidade pública.
4 - Mantêm-se as isenções emolumentares estabelecidas para as empresas públicas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 77/79, de 7 de Abril.