- 1 -O pedido de reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia segue o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:
- a)Identificação do examinador de condução e residência;
- b)Indicação das categorias em que pretende realizar exames de condução.
- 2 -Os examinadores de condução nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas noutro Estado-membro e que se pretendam estabelecer em Portugal podem ser submetidos pelo IMT, I. P., às seguintes medidas de compensação:
- a)Estágio durante um período de 6 meses, junto do examinador de condução legalmente estabelecido em território nacional, que remete, no final do estágio, o respetivo relatório ao IMT, I. P.,
- b)Realização de prova teórica, de prova prática ou de prova teórica e prática.
Artigo 18.º — Reconhecimento da qualificação profissional
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