- 1 -O prazo de um ano para requerer a emissão da credencial, previsto no n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, inicia-se no dia seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -A aprovação na prova prática a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, habilita o examinador de condução em todas as categorias onde já tinha realizado prova prática com aproveitamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio.
Artigo 20.º — Examinadores de condução que não estejam em exercício de funções
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