- 1 -As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente portaria devem adaptar-se ao regime aqui previsto no prazo de 60 dias da sua entrada em vigor.
- 2 -A conceção das UC e ou UFCD e a sua integração no CNQ deve ser realizada no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -Enquanto as UC e ou UFCD mencionadas no número anterior não estiverem disponíveis no CNQ devem ser observados os conteúdos de formação constantes nos anexos i a iv da presente portaria.
Artigo 34.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 02/01/2024
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Em vigor desde 02/01/2024