- 1 -A concessão das licenças previstas no presente Regulamento é sempre precedida de decisão das entidades competentes.
- 2 -Para concessão de quaisquer licenças, poderão as entidades competentes, sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, solicitar o parecer fundamentado das autoridades policiais, o qual deverá incidir sobre a existência de eventuais danos ou inconvenientes para a ordem e segurança públicas, a moral e os bons costumes, a tranquilidade dos vizinhos e da comunidade em geral.
Artigo 2.º — Licenciamento
Vigente desde: 17/11/1995