- 1 -O membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector da administração pública regional e local determinará o encerramento dos estabelecimentos que se encontrem a funcionar sem qualquer das licenças exigidas pelo presente Regulamento.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior pode ser delegada no comandante regional da Polícia de Segurança Pública, que deve informar a autoridade delegante no prazo máximo de dois dias da decisão tomada no uso da delegação.
- 3 -O encerramento não prejudica a aplicação da correspondente coima.
- 4 -A reabertura do estabelecimento encerrado nas condições referidas no presente artigo só poderá ocorrer depois de removidas as causas que deram origem ao encerramento.
Artigo 4.º — Estabelecimentos a funcionar sem licença
Vigente desde: 17/11/1995