- 1 -As associações de instrução, cultura, recreio, desporto, humanitárias e semelhantes só poderão requerer licenças para exploração de estabelecimentos similares de hotelaria, bem como de jogos lícitos, depois de constituídas legalmente e de eleitos ou nomeados os respectivos gerentes.
- 2 -A concessão das licenças referidas no número anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no capítulo III.
Artigo 41.º — Associações
Vigente desde: 17/11/1995