- 1 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a candidatura para participar no sistema de acesso ao direito é voluntária.
- 2 -A selecção dos profissionais forenses para participar no sistema de acesso ao direito é efectuada em termos a definir pela Ordem dos Advogados.
- 3 -A selecção deve procurar assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito.
Artigo 10.º — Selecção dos profissionais forenses
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2010
Portaria n.º 654/2010 - 1.ª Série(11/08/2010)
Original