Artigo 13.º
Utilização de meios electrónicos
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos no artigo 150.º do Código de Processo Civil e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do mesmo Código.
Referências (2)
- Artigo 150.º do Código CPCexterno
- N.º 1 do Artigo 138-A.º