Artigo 14.º
Exclusão do sistema de acesso ao direito
Redação registada como em vigor em 03/01/2008.
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- 1 -A exclusão do sistema de acesso ao direito de profissionais forenses que não observem as regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas é efectuada nos termos definidos pela Ordem dos Advogados.
- 2 -O juiz, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal devem informar a Ordem dos Advogados da inobservância, por parte de um profissional forense, das regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas.