- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a nomeação de patrono ou de defensor é efectuada pela Ordem dos Advogados, podendo ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por esta entidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os serviços de segurança social devem solicitar a nomeação de patrono ou de defensor à Ordem dos Advogados, sempre que, nos termos da lei, se mostre necessária, sendo correspondentemente aplicável o previsto nos n.os 8 e 9 do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Nomeação de patrono e de defensor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2024
Portaria n.º 235-A/2024/1 - 1.ª Série(26/09/2024)
Original