Artigo 22.º
Regras especiais de preenchimento dos lotes
Redação registada como em vigor em 03/01/2008.
Esta redação foi substituída em 01/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, a nomeação para diligência, nos termos do artigo 3.º, tratando-se de advogado que esteja igualmente inscrito para lote de processos, determina a sua nomeação para todo o processo, mesmo que isso signifique o aumento temporário do número de processos correspondente ao seu lote.
- 2 -Verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, não há lugar a substituição de um processo que tenha sido removido do lote enquanto o número de processos não for inferior ao valor máximo previsto para esse lote.