Artigo 24.º
Nomeações e designações isoladas
Redação registada como em vigor em 03/01/2008.
Esta redação foi substituída em 01/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As nomeações isoladas para processos consistem na nomeação ocasional dos profissionais forenses para um processo concreto.
- 2 -Não está limitado o número de processos em que o profissional forense, que optou pela modalidade de nomeação isolada para processos, pode ser nomeado, mas as nomeações devem respeitar sempre as regras de prioridade na atribuição de processos.
- 3 -Não se considera nomeação isolada para um processo a nomeação para uma diligência durante uma escala de prevenção.
- 4 -As designações isoladas para escalas de prevenção consistem na designação ocasional dos profissionais forenses para uma escala de prevenção em concreto, aplicando-se o disposto no n.º 2.