Artigo 26.º
Tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção
Redação registada como em vigor em 03/01/2008.
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- 1 -Pela prestação de serviços dos profissionais forenses inscritos para lotes de escalas de prevenção ou para designação isolada para escalas de prevenção é devida a seguinte compensação:
- a)Nos lotes com a composição referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 1800;
- b)Nos lotes com a composição referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 1080;
- c)Nos lotes com a composição referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 480;
- d)Nos lotes com a composição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 210;
- e)Em caso de designação isolada para escala de prevenção, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 30 por escala de prevenção em que tenha ocorrido efectiva deslocação ao local da diligência.
- 2 -As compensações das escalas de prevenção previstas no número anterior são devidas mensalmente, em função do número de escalas de prevenção realizadas no mês anterior, de acordo com as seguintes regras:
- a)Nos lotes referidos na alínea a) do número anterior, um trinta e seis avos do valor definido nessa alínea por cada escala de prevenção realizada;
- b)Nos lotes referidos na alínea b) do número anterior, um vinte e quatro avos do valor definido nessa alínea por cada escala de prevenção realizada;
- c)Nos lotes referidos na alínea c) do número anterior, um doze avos do valor definido nessa alínea por cada escala de prevenção realizada;
- d)Nos lotes referidos na alínea d) do número anterior, um sexto do valor definido nessa alínea por cada escala de prevenção realizada.