Artigo 3.º
Nomeação para diligências urgentes
Redação registada como em vigor em 03/01/2008.
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- 1 -A nomeação para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal é efectuada pelo tribunal através da secretaria, com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários.
- 2 -A nomeação referida no número anterior pode ser feita:
- a)Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal;
- b)Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal.
- 3 -A nomeação, efectuada nos termos deste artigo, deve ser comunicada à Ordem dos Advogados.
- 4 -A manutenção da nomeação referida nos números anteriores para as restantes diligências do processo depende de confirmação da mesma pela Ordem dos Advogados, tendo em conta a eventual inscrição do defensor em lote de processos, nos termos do artigo 22.º
- 5 -Havendo mandatário constituído ou defensor nomeado, ou não se encontrando o defensor inscrito em lote de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 1 é feita apenas para a diligência em causa.