Artigo 32.º
Comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito
Redação registada como em vigor em 01/03/2008.
Esta redação foi substituída em 01/09/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências da Ordem dos Advogados e do Ministério da Justiça, a monitorização do sistema de acesso ao direito compete a uma comissão de acompanhamento do acesso ao direito.
- 2 -A comissão é composta por dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, dois representantes designados pela Ordem dos Advogados e um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 3 -A comissão tem por competência a apresentação de relatórios anuais de monitorização do sistema de acesso ao direito, bem como apresentar propostas de aperfeiçoamento do sistema.
- 4 -O primeiro relatório de monitorização, acompanhado de propostas de aperfeiçoamento do sistema, deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da justiça até ao dia 1 de Setembro de 2009.