- 1 -(Revogado.)
- 2 -Para além do disposto no presente artigo, as despesas dos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito são reguladas pelos artigos 8.º-A a 8.º-D.
- 3 -O pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo profissional forense nomeado para apoio judiciário depende da apresentação de nota de despesas junto do processo, a homologar pela Ordem dos Advogados.
- 4 -Não há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscrição.
- 5 -Só é assegurado o pagamento de deslocações quando na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito.
Artigo 8.º — Encargos e despesas decorrentes da concessão de apoio judiciário
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Em vigor desde 02/08/2025
Portaria n.º 26/2025/1 - 1.ª Série(03/02/2025)
Alterado
Em vigor de 01/09/2010 a 01/08/2025
Portaria n.º 654/2010 - 1.ª Série(11/08/2010)
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