- 1 -Compete à Ordem dos Advogados autorizar o adiantamento do pagamento dos custos inerentes à deslocação do patrono ou defensor nomeado, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -É obrigatória, antes da autorização referida no número anterior, a verificação prévia de que inexiste profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º
- 3 -Não há lugar ao pagamento antecipado de despesas de deslocação que ocorram dentro de Portugal continental.
Artigo 8.º-B — Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas
AditadoVigente desde: 01/09/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2010
Portaria n.º 654/2010 - 1.ª Série(11/08/2010)