Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º e 33.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado em anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, alterada pela Portaria n.º 163/2015, de 2 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015, e alterada pela Portaria n.º 42/2016, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Tipologia de ações elegíveis
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Defesa da floresta contra incêndios e agentes bióticos:
- i)[...]
- ii)O funcionamento dos gabinetes técnicos florestais de âmbito municipal ou intermunicipal.
- iii)[...]
- iv)O funcionamento e o equipamento das equipas de fitossanidade florestal;
- v)Outras ações de prevenção e defesa da floresta contra agentes bióticos.
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)A dinamização das entidades de gestão florestal e das unidades de gestão florestal.
- d)[...]
- i)A criação de arboretos e ensaios de proveniências com espécies e povoamentos com interesse no combate à desertificação e na adaptação e mitigação das alterações climáticas, bem como outras ações que contribuam para esses objetivos;
- ii)[...]
- iii)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O despacho do membro do Governo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º estabelece as ações elegíveis em que se enquadram os apoios a conceder no respetivo âmbito, o período de apresentação de candidaturas, bem como a dotação orçamental a afetar, a qual não pode exceder globalmente, 10 % do orçamento aprovado para o exercício do Fundo.
Artigo 7.º
Competências do ICNF, I. P.
- a)[...]
- b)Elaborar o relatório de atividades e submetê-lo a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[Revogada]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das florestas candidaturas, bem como relatórios finais de execução material e financeira, a apoios de que o ICNF, I. P., seja beneficiário;
- l)[...]
Artigo 9.º
Competências da CAAC
Compete à CAAC a prática dos seguintes atos:
- a)[...]
- b)[Revogada]
- c)Proceder à análise técnica e emissão de parecer relativo às candidaturas apresentadas pelo ICNF, I. P., em prazo não superior a 10 dias;
- d)[Revogada]
- e)[Revogada]
- f)[Revogada]
- g)[Revogada]
Artigo 16.º
Despesas elegíveis
- 1 -Para efeitos de atribuição de apoios pelo Fundo são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a realização das ações propostas, nos termos a estabelecer nas normas técnicas respetivas, no anúncio do concurso, e nos protocolos quando aplicável.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 19.º
Apresentação de candidaturas
- 1 -São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com a calendarização prevista no plano anual de atividades ou a estabelecer nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, os quais devem ter a duração mínima de 5 dias úteis.
- 2 -[...]
Artigo 20.º
Anúncio do procedimento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os anúncios são publicitados no sítio da Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de dois dias relativamente ao início do período de apresentação das candidaturas.
Artigo 33.º
Formalização dos apoios
- 1 -O Fundo pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas celebrar protocolos para apoiar qualquer uma das tipologias das ações previstas no artigo 6.º
- 2 -Os protocolos a que se refere o número anterior, devem ter nomeadamente, o seguinte conteúdo:
- a)Objeto do protocolo;
- b)Período de vigência do protocolo, com as datas dos respetivos início e termo;
- c)Direitos e obrigações das partes;
- d)Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
- e)Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;
- f)Indicadores de realização;
- g)Estrutura de acompanhamento e controle da execução do protocolo;
- h)Penalizações face a situações de incumprimento por qualquer das partes.