- 1 -Nas épocas venatórias 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no artigo anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Nas épocas venatórias 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo na caça em zonas húmidas incluídas em áreas classificadas.
- 3 -As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas a que se refere o número anterior são:
- a)Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura;
- b)Zona de Proteção Especial do Açude da Murta;
- c)Açude do Monte da Barca;
- d)Barrinha de Esmoriz;
- e)Estuário do Mondego;
- f)Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado;
- g)Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo;
- h)Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
- i)Zona de Proteção Especial da Lagoa Pequena;
- j)Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
- k)Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André;
- l)Zona de Proteção Especial da Lagoa da Sancha;
- m)Zona de Proteção Especial do Paul da Madriz;
- n)Paul da Tornada;
- o)Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila;
- p)Zona de Proteção Especial do Paul do Boquilobo;
- q)Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal;
- r)Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior do Zêzere;
- s)Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
- t)Ria de Alvor;
- u)Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro;
- v)Zona de Proteção Especial da Ria Formosa;
- w)Zona de Proteção Especial dos Sapais de Castro Marim.
Artigo 2.º — Processos
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021