Artigo 3.º
Direção de Serviços de Formação e Qualificação
Redação registada como em vigor em 11/05/2021.
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- 1 -À Direção de Serviços de Formação e Qualificação, abreviadamente designada por DSFQ, compete:
- a)Propor a definição de áreas estratégicas e a política para a formação e desenvolvimento profissional dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, alinhando essas orientações com o planeamento da sua atividade prestadora de serviços de formação e de especialização para o desenvolvimento da liderança nos dirigentes da Administração Pública;
- b)Promover, em conjunto com o consórcio celebrado com instituições do ensino superior a organização de cursos de formação para os dirigentes e futuros dirigentes da administração, bem como, para os quadros técnicos superiores da Administração Pública;
- c)Identificar prioridades, conceber e executar programas de formação e capacitação para a Administração Pública, tendo em conta referenciais de competências reconhecidos, em articulação com a implementação das políticas públicas, e respetivas metodologias, instrumentos e modelos pedagógicos;
- d)Definir, em articulação com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), referenciais e perfis de competências para apoiar políticas de recrutamento e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo dos trabalhadores em valorização profissional;
- e)Apoiar os serviços públicos na realização do diagnóstico de necessidades de formação, na definição de indicadores de gestão da formação e na avaliação de impacto da formação;
- f)Definir os mecanismos de reporte das atividades de formação, que permitam ajustar dinamicamente a oferta às reais necessidades formativas;
- g)Promover a certificação de ações de formação no âmbito de sistemas de certificação profissional;
- h)Colaborar com as entidades competentes em matéria de reconhecimento e certificação de qualificações profissionais, na implementação de um modelo de formação contínua ao longo da vida que promova o acesso dos trabalhadores à certificação escolar e profissional para dotar os trabalhadores das qualificações e competências que potenciem o desenvolvimento de percursos profissionais ajustados às necessidades dos serviços da Administração Pública;
- i)Colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, públicas e privadas, com vista ao desenvolvimento e aprofundamento da oferta formativa em geral e de protocolos de cooperação e soluções de aprendizagem inovadoras;
- j)Assegurar a conceção curricular de ações de formação para resposta a necessidades específicas e à medida e alinhadas com prioridades de gestão dos organismos da Administração Pública;
- k)Elaborar o Relatório de Gestão da Formação na Administração Pública, caracterizando as ações desenvolvidas e avaliando os resultados obtidos;
- l)Promover mecanismos de governação participada, aberta e transparente do sistema de formação profissional da Administração Pública, nomeadamente através da Comissão de Coordenação da Formação Profissional e do Conselho Geral da Formação Profissional;
- m)Exercer as demais competências de entidade coordenadora da formação profissional na Administração Pública previstas no Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
- 2 -À Secretaria Académica compete especificamente:
- a)Fornecer informação sobre planos e programas de formação;
- b)Assegurar o processo de candidaturas e inscrição às ações de formação;
- c)Garantir o registo histórico dos formandos;
- d)Manter atualizado o cadastro das salas de formação e gerir o sistema de informação relativo à sua ocupação;
- e)Elaborar informação de gestão relativa à atividade de formação.