- 1 -Os trabalhadores abrangidos por este Regulamento terão direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de tempo de serviço, com o limite de cinco diuturnidades.
- 2 -O valor de cada diuturnidade será fixado anualmente, em conjunto com a tabela salarial.
- 3 -As diuturnidades vencem-se no dia em que o trabalhador complete cada período de cinco anos de tempo de serviço, contado nos termos do artigo 69.º deste Regulamento.
Artigo 27.º — Diuturnidades
Vigente desde: 20/11/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/1989