- 1 -Todos os trabalhadores abrangidos por este Regulamento têm direito, em cada ano civil, a um período de férias de 22 dias úteis.
- 2 -Durante esse período, a retribuição não poderá ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço.
- 3 -Os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias nos termos do artigo 28.º deste Regulamento.
Artigo 36.º — Direito a férias
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989